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STF: Descriminaliza a Maconha! RE 635659

Em 2013, a causa mais importante da luta pela legalização da maconha é o Recurso Extraordinário – RE 635659, impetrado pelo brilhante e corajoso Defensor Público do Estado de São Paulo, Dr. Leandro de Castro Gomes. Inconformado, recorreu ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Colégio Recursal do Juizado Especial de Diadema/SP, que condenou seu cliente a 2 meses de prestação de serviço à comunidade por guardar 3 gramas de maconha num único invólucro para consumo próprio.

Baseado nos princípios da intimidade, privacidade e ofensividade, já que fumar maconha não causa lesão a terceiros e o Estado não tem o direito de se meter em questões da vida privada das pessoas, o recorrente pede a absolvição por atipicidade da conduta com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11343/2006. Uma lei infraconstitucional, portanto, inferior, não pode violar superiores princípios da Constituição Federal, a Lei Maior.

O próprio artigo descreve “adquirir, guardar, ter em depósito, trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização”. É patente a irracionalidade do suposto objetivo de defesa da saúde pública, já que o próprio artigo descreve “para consumo pessoal”. Como alguém pode ofender a saúde pública se a posse da substância é para uso próprio? Estaria, no máximo, praticando uma autolesão, que não é punível, assim como a tentativa de suicídio. Uma lei não pode ofender a Carta Política do Brasil, que garante a intimidade e a privacidade no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Esta é a nossa causa de 2013 e com grande chance de vitória. O STF já decidiu, inclusive, ao final de 2011, que existe repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 635659, que atinge grande número de interessados e o tema é de manifesta relevância social e jurídica.

Esse ano, o Recurso Extraordinário 635659 pode entrar em pauta. Mas, para isso, temos de fazer acontecer. Vamos fortalecer o abaixo-assinado do Avazz, explanar esse tema em nossas fortes redes, como a do Smoke Buddies com seus 300 mil membros. Temos de colocar o bloco na rua, com o desfile do Planta na Mente na quarta-feira de cinzas, ou de brasas, saindo da linda escadaria do saudoso Selarón, sempre às 4:20 da tarde. Depois, em maio, vamos tomar praças e ruas lotando todas as Marchas da Maconha pelo Brasil. No mesmo mês, em Brasília, a comunidade científica, transversalizando com ativistas cannábicos e diversos movimentos libertários, vai promover o “Congresso Internacional sobre Drogas: Lei, Saúde e Sociedade”. Esse evento mundial será de grande importância para o STF colocar em pauta a nossa causa e descriminalizar o consumo de todas as drogas tornadas ilícitas no Brasil. Este ano é nosso! Maconheiros do Brasil, uni-vos, e vamos às ruas! ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha Rio de Janeiro, 16/01/2013.

FONTE: http://andrebarrospolitica.blogspot.com.br/2013/01/stf-descriminaliza-maconha-re-635659.html

Porte de droga para consumo próprio é tema de repercussão geral:

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral na questão em debate no recurso sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006), o qual tipifica como crime o uso de drogas para consumo próprio. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, à luz do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada.

No recurso de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Defensoria Pública de São Paulo questiona a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que classifica como crime o porte de entorpecentes para consumo pessoal. Para a requerente, o dispositivo contraria o princípio da intimidade e vida privada, pois a conduta de portar drogas para uso próprio não implica lesividade, princípio básico do direito penal, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios.

A Defensoria Pública argumenta que “o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”. No RE, a requerente questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema (SP) que, com base nessa legislação, manteve a condenação de um usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade.

Ao manifestar-se pela repercussão geral da matéria discutida no recurso, o ministro Gilmar Mendes destacou a relevância social e jurídica do tema. “Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, frisou. A decisão do STF proveniente da análise desse recurso deverá ser aplicada posteriormente, após o julgamento de mérito, pelas outras instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos.

MC/AD

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196670