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Importação de sementes de maconha não configura crime de tráfico internacional

Importação de sementes de maconhaA Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou denúncia efetuada pelo Ministério Público Federal contra um homem que importou 35 sementes de maconha sem autorização. O órgão colegiado entendeu que o fato não configura o delito de tráfico internacional de drogas em virtude de não haver provas de que as sementes seriam utilizadas para a produção de maconha para revenda no mercado interno.

No caso, os atos executórios, consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à produção da droga, ainda não haviam sido iniciados. De acordo com a decisão,

“Não se extrai maconha da semente, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir as folhas necessárias para a droga. A partir exclusivamente da semente ou adicionando qualquer outro elemento, não se obtém, por si só, a maconha. A semente é a maconha em potência, mas, antes disso, precisa ser adequadamente cultivada a fim de florescer”.

O Ministério Público Federal recorreu da decisão.

Leia aqui a íntegra do Acórdão.

FONTE: http://emporiododireito.com.br/importacao-de-sementes-de-maconha/