A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou denúncia efetuada pelo Ministério Público Federal contra um homem que importou 35 sementes de maconha sem autorização. O órgão colegiado entendeu que o fato não configura o delito de tráfico internacional de drogas em virtude de não haver provas de que as sementes seriam utilizadas para a produção de maconha para revenda no mercado interno.
No caso, os atos executórios, consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à produção da droga, ainda não haviam sido iniciados. De acordo com a decisão,
“Não se extrai maconha da semente, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir as folhas necessárias para a droga. A partir exclusivamente da semente ou adicionando qualquer outro elemento, não se obtém, por si só, a maconha. A semente é a maconha em potência, mas, antes disso, precisa ser adequadamente cultivada a fim de florescer”.
O Ministério Público Federal recorreu da decisão.
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FONTE: http://emporiododireito.com.br/importacao-de-sementes-de-maconha/