Segundo o site da LEAP-Brasil (Law Enforcement Against Prohibition) (original aqui) uma decisão merece ser consultada:
A Corte Suprema do México, em 4 de novembro, por decisão majoritária (quatro votos a um) de sua Primeira Turma, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Ley General de Salud que, configurando um “sistema de proibições administrativas”, como destacado na decisão, proíbem a plantação de maconha para uso pessoal.
A decisão se deu em recurso de revisão de amparo (Amparo en Revisión 237/2014), sendo relator o Ministro Arturo Zaldívar, cujo voto foi acompanhado pela maioria da Turma, com pequenas divergências. O recurso foi interposto contra decisões de instancias inferiores em ação proposta por quatro integrantes da Sociedad Mexicana de Autoconsumo Responsable y Tolerante, entidade fundada em 2013 e que é uma espécie de clube cannábico.
Circunscrevendo-se ao caso concreto, a decisão limitou-se a acolher o pedido formulado, consistente em autorização para exercer direitos correlativos ao “autoconsumo” de maconha, como a plantação, cultivo, colheita, preparação, acondicionamento, posse, transporte, emprego, uso e, em geral, qualquer ato relacionado com o consumo recreativo e pessoal de maconha, expressamente excluídos atos de comércio. A decisão assim limitou-se a declarar a inconstitucionalidade dos artigos 235, 237, 245, 247 e 248, todos da Ley General de Salud, no que estabelecem a proibição de emissão de autorizações para realização dos atos relacionados ao consumo pessoal com fins recreativos (semear, cultivar, colher, preparar, possuir, transportar), em relação única e exclusivamente com a ‘cannabis’ (sativa, índica e americana ou mariguana, sua resina, preparados e sementes) e o ‘THC’ (tetrahidrocannabinol, os seguintes isômeros: ∆6a (10a), ∆6a (7), ∆7, ∆8, ∆9, ∆10, ∆9 (11) e suas variantes estereoquímicas), conhecidos como ‘marihuana’, declaração de inconstitucionalidade que não implica, em nenhum caso, autorização para realizar atos de comércio, fornecimento ou qualquer outro ato de distribuição das substâncias aludidas.
Destacou ainda o voto do relator que a decisão não implica qualquer pronunciamento a respeito da inconstitucionalidade dos tipos penais criminalizadores do consumo e de outros atos relacionados com a maconha, sendo certo, porém, que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Ley General de Salud, ao permitir que os recorrentes recebam autorização por parte da Secretaria de Saúde para realizarem todas as atividades necessárias ao uso recreativo da maconha, naturalmente exclui a configuração de quaisquer delitos contra a saúde, previstos tanto na referida lei quanto no Código Penal Federal, pois estes só se configuram quando realizados sem autorização.
Vale ressaltar que a posse de drogas para uso pessoal, em determinadas quantidades, já é descriminalizada no México.
Embora não tenha efeitos mais amplos sobre a proibicionista legislação mexicana, a decisão comentada constitui um marco que permite visualizar futuros avanços até a conquista da necessária legalização e consequente regulação e controle da produção, do comércio e do consumo de todas as drogas. O México é um dos países que mais tem sofrido com a proibicionista política de “guerra às drogas”. Desde 2006, noticiam-se no mínimo 80.000 mortes e 20.000 desaparecimentos forçados, relacionados a essa insana, nociva e sanguinária política.
Nesse sentido, vale destacar parte do pronunciamento do Ministro Ramón Cossio, em seu voto convergente, em parte, com o do relator: “La experiencia de los últimos cincuenta años demuestra que la política prohibicionista en materia de drogas ha fracasado y que, por lo tanto, la misma requiera un cambio, sin que haya disminuido la prevalencia de las adicciones en el mundo ni en nuestro país, es claro que la política que limite el acceso a sustancias controladas, ha contribuido a incrementar la violencia y la corrupción asociadas a la delincuencia organizada, ha lastimado tanto a comunidades como a individuos y ha generado un mercado negro de millones de dólares afectando con todo ello los derechos humanos y la salud de la población mundial y nacional. En estas circunstancias urge un debate amplio, incluyente e informado que lleven a cabo todas las autoridades del Estado Mexicano, y a la sociedad a replantearse el modelo de aproximación al fenómeno del consumo y la producción de las drogas.”
As notas taquigráficas da sessão em que proferida a decisão e a proposta apresentada pelo relator podem ser encontrados no site da Corte Suprema do México: https://www.scjn.gob.mx/Paginas/Inicio.aspx