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         A Maconha é a droga psicoativa ilícita mais consumida, com mais de 180 milhões de usuários no mundo e mais de 6 milhões no Brasil (Fonte: Organização Mundial de Saúde - OMS/ONU). A maioria das pessoas que usa maconha não tem problemas com isso e escolheu usá-la por livre e espontânea vontade.

        O continente americano tem adotado novas políticas em direção à legalização da substância. Recentemente, alguns países aprovaram leis que descriminalizam a maconha para uso medicinal ou recreativo, significando um passo importante para a região que é uma das maiores produtoras do mundo.

        Nos Estados Unidos, a droga já é liberada para uso recreativo em quatro estados e em Washington D.C., e o uso medicinal permitido na metade do país. O Uruguai legalizou por completo o mercado, que agora dispensa flores secas nas farmácias.

        Outros países das Américas do Sul e Central, incluindo Peru, Chile, Colômbia, Equador, México e Costa Rica, descriminalizaram o porte de pequenas quantidades para uso recreativo, e disponibilizam a droga de formas variadas, seja para fins medicinais ou não. A Colômbia também se junta à lista de países a assinar leis que regulam o uso médico da substância.

        A ministra da Saúde do Canadá anunciou nas Nações Unidas, durante a UNGASS 2016, que seu país introduzirá uma nova legislação federal para legalizar a maconha recreativa em 2017, sendo o primeiro membro do G7 a assumir tal política em âmbito federal. O uso medicinal já completa vinte anos no país.

 

Milênios de uso, nada de proibição!

        Faz 84 anos da proibição da maconha no Brasil, por decreto de 1932. Na época, os profissionais da área de saúde foram contra; nas farmácias, a maconha era a opção terapêutica principal dos brasileiros. A maioria dos medicamentos era fabricada com algum composto da erva em sua composição.

        Somente em 1941 foi criada uma comissão para estudar como eram feitos os usos da maconha no Brasil. Este estudo constatou que o uso da erva no Vale do São Francisco, apesar de muito comum, não era prejudicial para a população que a consumia amplamente. A comissão recomendou que o Brasil devesse se posicionar contra a proibição e a criminalização do usuário.

        Em 1958, o Ministério da Educação e Saúde promoveu uma série de publicações para fomentar o debate político. Seu primeiro exemplar foi dedicado à maconha, intitulado “Cannabis Brasileira”.

        Em 1959, a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes resolveu preparar uma revisão bibliográfica de todas as pesquisas produzidas até o momento sobre a maconha no país, e encomendar um relatório ao Dr. Décio Parreiras, que recebeu pareceres e opiniões de técnicos de várias instituições. O relatório concluiu que a produção científica não autorizava a se falar em dependência ou em toxicomania de maconha - termo utilizado na época -, mas, no máximo, em hábito.

        As autoridades brasileiras ignoraram completamente o relatório do Dr. Décio Parreiras. A delegação brasileira que participou da Convenção Única sobre Entorpecentes da ONU, dois anos depois, em 1961, reafirmou os perigos alarmistas sobre a planta e exigiu restrições equivalentes às do ópio.

        A Convenção Única, no entato, estabeleceu que o uso médico de entorpecentes era indispensável para a humanidade, e que medidas deveriam ser tomadas para garantir a disponibilidade das substâncias sob controle, ao mencionar expressamente a produção medicinal da maconha.

 

Unindo as pontas de um debate polarizado!

        Em 2014, após seis audiências públicas para debater uma sugestão popular (SUG 8/2014), a Consultoria Legislativa do Senado Federal elaborou um projeto de lei que visa a regulamentar o uso medicinal da maconha e os processos aplicados desde a sua produção até a entrega ao uso.

        O documento englobou todas as espécies das plantas do gênero Cannabis e todas as substâncias e produtos derivados destas, bem como considerou como medicinal o uso das flores secas in natura.

        A atual lei de drogas já prevê que a União possa autorizar o plantio, a cultura e a colheita de plantas que produzam substâncias ilícitas para uso medicinal, e delega essa competência ao Ministério da Saúde.

        A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS) recentemente editou três resoluções da diretoria colegiada: a RDC 03/2015 reclassifica o Canabidiol para substância controlada; a RDC 17/2015 define o critério de importação de produtos à base de canabinóides; e a RDC 66/2016 autoriza a prescrição e a importação de medicamentos e produtos derivados da Cannabis, bem como da droga vegetal.

 

Brasil em guerra! 

        O Brasil é signatário de três tratados internacionais da ONU que determinam que seja do Estado a decisão pela criminalização. Estes tratados foram feitos para controlar os usos científicos e medicinais das drogas que podem causar dependência e inibir seu comércio e produção em larga escala para o mercado ilícito.

        Nos próprios tratados se estabelece que os países signatários possam optar por punir o usuário na esfera criminal ou administrativa, portanto se o Brasil optou pela esfera criminal, esta foi uma decisão política. Denunciamos aqui o esforço do nosso governo em criminalizar negros e pobres como uma opção de Estado.

        A consequente militarização desta “guerra” faz vítimas diariamente, incluindo policiais e pessoas não envolvidas com drogas. Na prática, isso serve como instrumento de repressão às populações menos favorecidas, e ocupa agentes de segurança com usuários de substâncias psicoativas em vez do combate à verdadeira criminalidade.

        Hoje, 25% dos presos no Brasil perdem sua liberdade através da atual legislação de drogas, em sua maioria pobre, negro, sem o ensino fundamental e, o pior, muitas vezes sem antecedentes criminais.

        Antes da sanção da Lei Federal Nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, apenas 11% dos presos por drogas eram condenados por tráfico. Com a despenalização dos usuários prevista nesta lei, esse percentual aumentou significativamente, já que os agentes públicos passaram a alegar tráfico para encarcerar usuários de drogas. 

        Essa política proibicionista também tem prendido usuários que plantam maconha para consumo próprio, considerados arbitrariamente traficantes, sem quaisquer indícios nem provas cabais de comercialização.

        Ela viola a presunção de inocência de pessoas que não possuem nenhum sinal de envolvimento com o crime, e transfere o ônus da prova para o acusado que, na verdade, se recusa a comprar sua erva de bandidos e a fomentar a violência.

        Os agentes do governo chegam ao ponto de pesar plantas com vaso e terra, muitas vezes por ignorarem que só a flor da planta fêmea contém as substâncias proibidas. Assim, no processo criminal, constará uma quantidade bem maior de maconha em peso líquido, agravando as penalidades.

        Quando este cultivador doméstico consegue provar que seu plantio se destinava a uso próprio, ainda permanece criminalizado. Ele carregará este estigma para o resto da vida, e sua família sofrerá enorme abalo vendo a vida de seu filho ser comprometida, mesmo sendo um usuário inofensivo à sociedade.

 

Exigências do Manifesto:

I)          Que fique bem claro que o cultivo doméstico de maconha para uso próprio é uma autotutela dos direitos fundamentais garantidos pela constituição brasileira: Direito à Saúde, Direito à Felicidade, Direito à Intimidade, Liberdade de Crença, Liberdade de Consciência e Liberdade Cognitiva;

II)         Exigimos que a maconha seja considerada uma planta medicinal, que possui várias substâncias medicinais próprias, mas quando usada integralmente propicia efeitos acumulativos, o que a torna muito mais eficiente. Quando usada com sabedoria, essa planta não é prejudicial, e mesmo quem a usa para recreação está fazendo um aproveitamento terapêutico que a maconha propicia. A psicoatividade é um efeito colateral do uso medicinal;

III)        A proibição, sim, tem que ser considerada perigosa. Ela causa danos irreversíveis para a nossa sociedade, com a inibição das pesquisas, com a sobrecarga dos serviços de saúde que atendem às vítimas de ambos os lados desta guerra, e ainda afasta os usuários com problemas do sistema de saúde por medo de possíveis complicações jurídicas;

IV)        Exigimos, em caso de apreensão, que seja feito um laudo técnico com a quantidade das substâncias proibidas nas plantas apreendidas. Também que sejam levantadas provas concretas da difusão ilícita para sermos considerados como traficantes, em conformidade com a legislação atual. Não podemos ser presos por um crime considerado hediondo como o de tráfico sem uma devida investigação policial e provas periciais;

V)         Queremos que se estabeleçam critérios objetivos para distinção entre a tipicidade de usuário e de traficante que considerem as diversas formas de consumo da planta: óleo, alimentos, fumada, vaporizada, extratos, infusões, bem como a necessidade de cada indivíduo em questão;

VI)        Estes critérios devem ser estabelecidos tendo como base o consumo mensal, pois a grande maioria das pessoas afere sua renda mensalmente no Brasil. O ideal seria poder plantar uma ou duas vezes por ano e consumir o ano todo. Também devem ser considerados os casos em que os plantadores de maconha ajudam parentes e amigos enfermos com suas necessidades medicinais, o que aumenta em muito o número de plantas demandadas; 

VII)       Queremos poder trabalhar de forma cooperativa, com intercâmbio de sementes e clones entre plantadores, sendo permitido o envio, nacional e internacional, pelos Correios, bem como comprar sementes pela internet ou em lojas presenciais;

VIII)      Queremos plantar em clubes de cultivo devidamente regularizados para a associação de pessoas maiores de idade que desejam cultivar de forma compartilhada. Esta é a maneira mais econômica de obtermos plantas saudáveis, livres de fungos, bactérias, produtos químicos e de outros contaminantes eventualmente encontrados no que é oferecido pelo tráfico;

IX)        Desejamos conhecer melhor o que plantamos, e precisamos de um órgão competente que faça testes com amostras de nossas plantas para analisar sua qualidade e emitir relatório com as percentagens dos canabinóides e terpenos das plantas cultivadas;

X)         Queremos a definição de locais públicos específicos para consumo, como é o caso do tabaco, assim como a possibilidade dos estabelecimentos privados optarem pelo uso da maconha em suas dependências, ou destinarem espaço devidamente sinalizado para tal;

XI)        Exigimos que se crie uma lei específica para a maconha que regularize todas as etapas da produção, da distribuição e do consumo. Uma lei que trate da maconha medicinal, do uso recreativo e industrial, e que garanta o direito de plantar para consumo próprio, abolindo definitivamente a criminalização do usuário e do cultivador de maconha no Brasil.

 

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